Orientação para o Terceiro Setor
As instituições religiosas e sem fins lucrativos, de qualquer credo religioso, são imunes do recolhimento do Imposto de Renda (IR), ou seja, elas não têm de pagar o IR sobre o valor obtido com doações recebidas, mesmo que sejam imóveis, veículos, móveis e utensílios e outros bens não relacionados.
Conforme o Artigo 150 Inciso VI, item b, da Constituição Federal do Brasil, menciona que fica vedado a União, Estados e Municípios, instituir e cobrar impostos de templos de qualquer culto, patrimônio, rendas ou serviços de entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
Muito embora os templos religiosos e demais instituições sem fins lucrativos estejam imunes aos impostos, tais como: IR, ISS, IPVA, IPTU, ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), para isso há municípios e estados que exigem que estes devem requerer a certidão de isenção do tributo para gozar do beneficio.
Mas a imunidade não desobriga as instituições religiosas e outras sem fins lucrativos de apresentarem anualmente a partir de 2016 ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para a Receita Federal. Portanto as igrejas têm que ter todos os registros contábeis pois mesmo sendo imunes do IR, a contabilidade é fator importante para que a imunidade seja de fato amparada pela lei, conforme Art. 169 do RIR/1999):
Mesmo imune de impostos, não exime a entidade da responsabilidade legal pelo imposto que lhes caiba: reter na Fonte o IR e contribuições sociais sobre rendimentos que pagarem a terceiros (Art. 14 CNT, e art.167 e 169 § 1º e 2º do RIR/99); DIRF (Declaração do Imposto Retido na Fonte) anual; Comprovante de Retenção na Fonte do IR e Contribuições Sociais; DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensal/semestral (assinatura digital art. 7º IN SRF 695/06) e outras obrigações acessórias.
Cuidado com os cruzamentos de dados realizados pela RFB
Toda instituição que possui o registro no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ, além das obrigações assessórias, está obrigada a fazer a contabilidade, digo registrar todas as operações de entrada e saída em seus livros em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período e a DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa), DMPL (Demonstração Mutação do Patrimônio Líquido) e as Notas Explicativas; além de registrar o Livro Diário no Cartório de RCPJ.
Assim, é importante fazer todos os registros na forma da lei, pois as informações que serão utilizadas por meio de seu CNPJ tais como: a DIMOF (Declaração Movimentação Financeira), esta instituída por meio da IN 860 de 15/07/08; NFE (Nota Fiscal-Eletrônica); DIMOB (Declaração Imobiliária); DECRED (Declaração Cartão de Crédito) e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pois é importante que seus administradores observarem a Lei 8.137/90 que constitui na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária.
Assim sendo, a contabilidade é fundamental para o gozo da imunidade tributária, além da transparência que as Instituições religiosas precisam ter, afinal pregam caridade e esta começa no cumprimento da lei.
Ao dispor, Tarso Serviços Contábeis e Fiscais Eireli