religiao contabilidade

Orientação para o Terceiro Setor

As instituições religiosas e sem fins lucrativos,  de qualquer credo religioso, são imunes do recolhimento do Imposto de Renda (IR), ou seja, elas não têm de pagar o IR sobre o valor obtido com doações recebidas, mesmo que sejam imóveis, veículos, móveis e utensílios e outros bens não relacionados.

Conforme o Artigo 150 Inciso VI, item b, da Constituição Federal do Brasil, menciona que fica vedado a União, Estados e Municípios, instituir e cobrar impostos de templos de qualquer culto, patrimônio, rendas ou serviços de entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

Muito embora os templos religiosos e demais instituições sem fins lucrativos estejam imunes aos impostos, tais como: IR, ISS, IPVA, IPTU, ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), para isso há municípios e estados que exigem que estes devem requerer a certidão de isenção do tributo para gozar do beneficio.

Mas a imunidade não desobriga as instituições religiosas e outras sem fins lucrativos de apresentarem anualmente a partir de 2016 ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para a Receita Federal. Portanto as igrejas têm que ter todos os registros contábeis pois mesmo sendo imunes do IR, a contabilidade é fator importante para que a imunidade seja de fato amparada pela lei, conforme Art. 169 do RIR/1999):

  1. a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
  2. b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
  3. c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  4. d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Mesmo imune de impostos, não exime a entidade da responsabilidade legal pelo imposto que lhes caiba: reter na Fonte o IR e contribuições sociais sobre rendimentos que pagarem a terceiros (Art. 14 CNT, e art.167 e 169 § 1º e 2º do RIR/99); DIRF (Declaração do Imposto Retido na Fonte) anual; Comprovante de Retenção na Fonte do IR e Contribuições Sociais; DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensal/semestral (assinatura digital art. 7º IN SRF 695/06) e outras obrigações acessórias.

Cuidado com os cruzamentos de dados realizados pela RFB

Toda instituição que possui o registro no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ, além das obrigações assessórias, está obrigada a fazer a contabilidade, digo registrar todas as operações de entrada e saída em seus livros em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período e a DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa), DMPL (Demonstração Mutação do Patrimônio Líquido) e as Notas Explicativas; além de registrar o Livro Diário no  Cartório de RCPJ.

Assim, é importante fazer todos os registros na forma da lei, pois as informações que serão utilizadas por meio de seu CNPJ tais como: a DIMOF (Declaração Movimentação Financeira), esta instituída por meio da IN 860 de 15/07/08; NFE (Nota Fiscal-Eletrônica); DIMOB (Declaração Imobiliária); DECRED (Declaração Cartão de Crédito) e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pois é importante que seus administradores observarem a Lei 8.137/90 que constitui na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária. 

Assim sendo, a contabilidade é fundamental para o gozo da imunidade tributária, além da transparência que as Instituições religiosas precisam ter, afinal pregam caridade e esta começa no cumprimento da lei.

Ao dispor, Tarso Serviços Contábeis e Fiscais Eireli

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